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EC 136/2025: o que muda no pagamento de precatórios

A emenda mais recente alterou de novo as regras de pagamento e correção. O que já é consenso, o que ainda está em disputa e o que isso significa para quem está na fila.

Publicado em · por precatorio.com.br

Quem acompanha precatório há alguns anos aprendeu a desconfiar de qualquer texto que afirme “a regra é essa”. O regime constitucional de pagamento mudou em 2021 com as emendas 113 e 114, e voltou a mudar com a Emenda Constitucional 136, de 2025. Este artigo trata do que essa instabilidade significa na prática — porque, para quem está na fila, ela importa mais do que o detalhe de cada norma.

Três mudanças em menos de cinco anos

A sequência recente é significativa por si só. A EC 113/2021 unificou correção e juros na Selic. A EC 114/2021 antecipou o corte orçamentário para 2 de abril e reorganizou limites de pagamento. A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, mexeu nas três frentes ao mesmo tempo: marco de apresentação, índice de correção e limite anual de pagamento.

O efeito acumulado é que o cálculo de um precatório antigo não segue um regime, e sim uma sucessão deles, encadeada por data. É a razão técnica pela qual duas contas honestas do mesmo crédito podem divergir: elas partem de premissas diferentes sobre onde cada regime começa e termina.

O que a EC 136 mudou, ponto a ponto

TemaAntesCom a EC 136/2025
Marco de apresentação (art. 100, §5º)2 de abril (EC 114/2021)1º de fevereiro — vale a partir da proposta de 2027
Correção e jurosSelic acumulada (EC 113/2021)IPCA mais juros simples de 2% ao ano, soma limitada à Selic; créditos tributários seguem na Selic
Regime especial de estados e municípiosParcelamento com prazo final em 2029 (art. 101 do ADCT)Prazo revogado; teto anual escalonado de 1% a 5% da receita corrente líquida conforme o estoque, aplicado também aos precatórios já inscritos

O escalonamento do teto funciona por faixas: quanto maior o estoque de precatórios em relação à receita corrente líquida, maior o percentual anual obrigatório — 1% para estoques de até 15% da RCL, subindo por degraus até 5% para estoques acima de 85%.

O que tratar como estável

Alguns pilares não mudaram e continuam sendo a base segura para se orientar:

  • A ordem cronológica de apresentação continua sendo o critério geral de pagamento.
  • A separação entre créditos alimentares e comuns permanece, com prioridade dos primeiros.
  • A superpreferência por idade, doença grave e deficiência continua existindo e continua dependendo de requerimento.
  • O ciclo orçamentário — apresentar até 1º de fevereiro, receber no exercício seguinte — segue sendo a espinha dorsal do sistema.

O que tratar como provisório

Parâmetros numéricos de correção, limites anuais de pagamento e prazos de quitação do estoque são exatamente o tipo de matéria que as emendas recentes alteraram e que continua sob questionamento no Supremo Tribunal Federal — a ADI 7.873/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, ataca pontos centrais da emenda. Qualquer estimativa de data de pagamento construída sobre esses parâmetros é uma projeção, não uma previsão.

Este site trata regras de correção como dado configurável, e não como fórmula fixa no código, precisamente por isso: quando a norma muda, o cálculo passa a refletir a nova regra sem que o histórico do que já foi calculado se perca.

O que fazer diante da instabilidade

  1. Verifique a data do cálculo que você tem em mãos. Conta feita antes de 2025 provavelmente ignora o regime atual.
  2. Peça a memória de cálculo, não só o total. Ela mostra quais índices foram aplicados em cada período — é onde a divergência aparece.
  3. Desconfie de proposta de compra ancorada em “nova regra”. Mudança constitucional é usada com frequência como argumento de urgência para justificar deságio maior.
  4. Confirme no tribunal antes de decidir. O valor que vale é o que consta do cálculo homologado nos autos.

Para o texto oficial e a redação vigente de cada emenda, consulte o quadro de emendas constitucionais do Planalto, listado nas fontes abaixo. Este artigo é atualizado conforme o julgamento das ações que discutem a matéria avança.

Perguntas frequentes

A EC 136/2025 muda o valor que eu vou receber?
Muda a forma como ele cresce a partir de setembro de 2025: em vez da Selic, o crédito passa a ser corrigido por IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a soma limitada à Selic. O valor reconhecido na sentença não é alterado; o que muda é a atualização dali em diante.
Meu estado estava no regime especial com prazo até 2029. Isso ainda vale?
Não. A EC 136 revogou o prazo final do art. 101 do ADCT. No lugar dele, cada estado ou município passa a destinar anualmente de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o tamanho do estoque — regra que o art. 8º da emenda manda aplicar inclusive aos precatórios já inscritos.
Preciso fazer algum requerimento por causa da emenda?
Não. Mudanças de regime constitucional são aplicadas de ofício pelo tribunal no cálculo de atualização. O que continua dependendo de requerimento é a preferência por idade, doença grave ou deficiência.
Por que os cálculos que encontro na internet divergem tanto?
Porque muitos não foram atualizados para o regime vigente, ou aplicam um critério único a todo o período em vez de encadear os trechos de cada emenda. Sempre confira qual regime a calculadora diz estar aplicando e a partir de que data.

Fontes

Toda afirmação normativa deste texto vem de um destes documentos. Consulte o original antes de decidir.

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Este texto é informativo e não é consultoria jurídica, avaliação de crédito nem promessa de data de pagamento. precatorio.com.br é uma plataforma neutra: não compra, não vende e não intermedia precatórios. Prazos citados são estimativas baseadas em norma e em histórico público — confirme sempre no tribunal de origem.